31 de maio de 2010

Só uns tapinhas



Uns tapinhas de leve.

ahUIAHOUhsUHSUHAUIShUIAHSASUhsushaUIOS

Tolices do Orkut

Revelando mais uma das minhas fontes de inutilidade.
www.tolicesdoorkut.com
Lá você encontrará coisas como estas...



27 de maio de 2010

Não venham depois me dizer que Twilight é inofensivo

Perto destes, a garota do coraçãozinho s2 s2 amo muito é fichinha.



Ouçam-me, meus futuros filhos!
Não hei de ter qualquer preconceito quanto a sua opção sexual... mas.. NÃO!
COLEIRINHA e RABINHO NÃÃÃÃOOO!

divulgação


here we are by ~anjosarda on deviantART

Foto tirada no MAC (Niterói - RJ), dia 22/05/2010.
Agradecimento aos modelos Públio e Bia. ^^

Cliquem na imagem para aumentar o número de visitas no contador.
huhuhuhu

19 de maio de 2010

GNU/Mundo

15 de maio de 2010

O STF e a ditaura

A lúcida argumentação de Miro Teixeira, hoje (sábado), em O Globo, no caderno Prosa e Verso


Sem ponto final
Decisão do STF não encerra debate sobre alcance da anistia, diz o deputado Miro Teixeira
Miro Teixeira
O presidente Figueiredo limitou o perdão a servidores civis e militares às punições fundamentadas em Atos Institucionais e Complementares, vetando a expressão “e outros diplomas legais” aprovada pelo Congresso Nacional, no que veio a ser a Lei da Anistia.
Nas razões de veto, encontráveis no Diário do Congresso Nacional de 4 de setembro de 1979, Figueiredo considera que tamanha ampliação daria à lei “alcance demasiado, incompatível com a inspiração do diploma de anistia política”. De anistia política, repito eu.
E conclui: “Mantida na lei a expressão ora vetada, admissível seria entender que o perdão para aquelas pessoas desprezaria o pressuposto político da sanção, chegando ao extremo privilégio de alcançar todo e qualquer ilícito porventura cometido, independentemente de sua natureza ou motivação”.
Passados trinta anos, a Ordem dos Advogados do Brasil procura no Supremo Tribunal Federal interpretação assemelhada à do General Figueiredo, no sentido de não se estender à anistia os crimes comuns praticados por agentes da repressão contra opositores políticos.
Não conseguiu.
Ideia de que anistia foi um grande acordo é duvidosa
A percepção do caráter hediondo de tais crimes comuns ganha força dilacerante no voto vencido do ministro Ricardo Lewandowski, principalmente se nos imaginarmos ou aos nossos filhos submetidos a tais atrocidades: “É que, de acordo com estudiosos do assunto, vários seriam os delitos comuns possivelmente praticados por agentes do Estado, durante o regime autoritário, todos tipificados no Código Penal de 1940, vigente à época, destacando-se dentre eles os seguintes: (i) crimes contra a vida e integridade corporal: homicídio (art. 121), lesões corporais (art. 129), maus-tratos (art.
136); omissão de socorro (art. 135); (ii) crimes contra a liberdade individual: privação arbitrária de liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado (art. 148), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art.
147), violação de domicílio (art.
150); (iii) crimes contra o patrimônio: furto (art. 155), dano (art. 163), apropriação indébita (art. 168); (iv) crimes contra o respeito aos mortos: destruição ou ocultação de cadáver (art. 211); (v) crimes contra a liberdade sexual: estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art.
214); (vi) crimes de falsificação: falsificação de documento público (art. 297), atestado falso por médico.

A tipificação de tais delitos, na maioria dos casos, também estava reproduzida, inclusive quanto às respectivas penas, nos Códigos Penais Militares de 1944 e 1971, que vigoraram durante todo o regime de exceção, e aos quais se sujeitavam todos os militares e pessoas legalmente assemelhadas a eles.” Vencedor, o relator da causa, Ministro Eros Grau, vítima da ditadura, vai em direção oposta, com as ressalvas compatíveis com seus firmes compromissos com o respeito aos direitos humanos: “É necessário dizer, por fim, vigorosa e reiteradamente, que a decisão pela improcedência da presente ação não exclui o repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinquentes.” No voto, Eros aporta depoimentos de pessoas notáveis, para as quais um grande acordo político urdiu a Lei da Anistia, interpretação essa da maior respeitabilidade, mas de difícil sustentação diante do placar da votação: 206 votos a favor e 201 contra.
À expressão “acordo”, prefiro o grito rouco de Teotônio Vilela: “A lei é essa ou não teremos anistia”.
O retrato de época das reações ao projeto é bem exibido por José Paulo Sepúlveda Pertence, então Conselheiro da OAB, em parecer encaminhado em agosto de 1979 ao presidente do Senado Federal, que extraio do voto de Eros Grau: “De outro lado, de tal modo a violência da repressão política foi tolerada — quando não estimulada, em certos períodos, pelos altos escalões do Poder — que uma eventual persecução penal dos seus executores materiais poderá vir a ganhar certo colorido de farisaísmo.
É expressivo recordar que, no curso de todo o processo legislativo — que constituiu um marco incomum de intenso debate parlamentar sobre um projeto dos governos militares —, nem uma voz se tenha levantado para por em dúvida a interpretação de que o art. 1o, § 1o, se aprovado, como foi, implicava a anistia da tortura praticada e dos assassínios perpetrados por servidores públicos, sob o manto da imunidade de fato do regime de arbítrio”.
Assim eram os tempos e dessa Lei da Anistia surgiram as festas na chegada de Brizola, Arraes, Prestes, Márcio Moreira Alves.
Eram milhares de pessoas nos aeroportos a recebê-los entre gritos e lágrimas, sem pieguismos.
Mas a anistia de 1979 não resultou da generosidade do regime.
Geisel assumiu a Presidência da República em março de 1974, prometendo executar a distensão política.
Nas eleições de novembro do mesmo ano, o MDB, onde se organizava a oposição ao regime, ganhou 16 das 22 cadeiras em disputa para o Senado e 160 das 364 cadeiras da Câmara. A opinião pública, mesmo com a imprensa censurada, começava a tomar conhecimento das atrocidades.
Em 25 de outubro de 1975, Vladimir Herzog e em 17 de janeiro de 1976, Manuel Fiel Filho, foram assassinados em dependências do Segundo Exército, em São Paulo, na mais expressiva revelação da barbárie e do racha entre as forças da ditadura.
Em 1977 o Congresso foi fechado.
Quanto mais a sociedade expressava o desejo de democracia, mais se agitavam os que queriam “recrudescer” o regime.
Com a votação da Lei da Anistia, a escalada de violência não cessou.
Em 27 de agosto de 1980, uma cartabomba matou D. Lida Monteiro da Silva, na OAB do Rio de Janeiro e, em 30 de abril de 1981, ocorreu o atentado à bomba no Riocentro, apenas para citar dois entre muitos episódios da mesma gravidade no mesmo intervalo de tempo.
Era aquela lei ou não haveria lei.
Na atualidade, a decisão do Supremo Tribunal Federal não encerra o debate sobre o alcance da anistia.
A Constituição de 1988 não reafirma nem de perto a extensão da anistia a assassinos e torturadores, juízo que restaria desimportante não fosse também expressado no voto do Ministro Lewandowski: “... porque a Constituição de 1988, embora pudesse fazê-lo, não ratificou a tal anistia, preferindo concedê-la, em outros termos, para beneficiários distintos, no art. 8 odo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
O Poder Constituinte originário proíbe no artigo 5o, inciso XLIII de nossa Carta que a lei conceda anistia, graça ou indulto para a prática de tortura e, antes, no inciso XXXV do mesmo artigo, impede que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Episódios podem ser analisados caso a caso na Justiça
É por aí que a divergência poderá ser iniciada e mais apropriadamente sanada: graças à inafastabilidade da jurisdição tudo poderá ser examinado, caso a caso, pela Justiça, a começar pela ocorrência de prescrição, já que o próprio Supremo entende que casos de sequestros, quando ou não seguidos de homicídios, têm caráter permanente. Enquanto a vítima estiver em cativeiro ou seu corpo não for encontrado não corre o prazo de prescrição.
Por outro viés, o Supremo Tribunal Federal surpreende ao quebrar o tabu da intangibilidade dos efeitos da lei, no item 46 do voto do Ministro Eros Grau, depois de referir leis revisoras de auto-anistia em outros países: “Esse acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá contudo ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo.
Insisto em que ao Supremo Tribunal Federal não incumbe legislar sobre a matéria”.
E talvez a lamentar sua impossibilidade de decidir em favor do pedido da OAB, transcreve poema de Mario Benedetti, que se encerra com uma evocação, que traduzo: chora, porém não esqueça.
MIRO TEIXEIRA é deputado federal (PDT-RJ). Também era parlamentar na época da elaboração e discussão da Lei da Anistia, em 1979

14 de maio de 2010

Pai Do Ano

Para quem não sabe, o Ñ.intendo tem umas tirinhas intituladas "Pai Do Ano", das quais sou um grande fã. E é por meio desta postagem que venho aqui lista-las para vocês, ilustres leitores. As tirinhas aqui contidas são as publicadas até a presente data, para continuar acompanhando acesse www.naointendo.com.br
Não entendeu? Clique na imagem e veja a página dela na Ñ.intendo



























































13 de maio de 2010

NaoFazSentido!

7 de maio de 2010

maspoxavida

Desde sempre achei interessante Vlogs (ou Videologs), mas o problema é que a grande maioria dos bons vlogs são em Inglês. Pois venho aqui revela-lhes um vlog em Português que acho que vale a pena assistir. Quem não gostar, pode postar suas reclamações nos comentários e desta forma ajudar a aumentar a popularidade do blog.





Agora ele tem até uma página no portal da MTV Brasil.
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